Estatuto

ESTATUTO DA ASPMA

Capitulo I

 

DENOMINAÇÃO – DURAÇÃO – SEDE – FORO

 

Art. 1º – A ASSOCIAÇÃO DOS SEVIDORES DA PREFEITURA DO MUNICIPIO DE ARAUCÁRIA, fundada em 31 (trinta e um) de agosto de 1981, conforme consta em Ata, lavrada em livro próprio e registro de presença, com sede e foro na Rua Raimundo Suckow, nº 129 – Jardim Iguaçu, na Cidade de Araucária – CEP: 83.701-040, estado do Paraná, é uma Sociedade Civil, sem fins lucrativos de duração indeterminada, composta por número ilimitado de sócios, todos servidores da Prefeitura do Município de Araucária.

Art. 2º – A ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES DA PREFEITURA DO MUNICIPIO DE ARAUCÁRIA, doravante designada neste Estatuto, simplesmente pela denominação “ASPMA”, tem personalidade jurídica distinta de seus Associados, pois não há entre seus associados direitos e obrigações recíprocos.

Parágrafo único: Será este estatuto regido conforme disposição dos Capítulo II – Das Associações – do Código Civil de 2002.

 

CAPITULO II

Das Finalidades

Art. 3º – A ASPMA tem por finalidade:

I – buscar congregar os servidores associados em suas atividades, dependências ou em seu quadro social, dentro de um clima de harmonia e fraternidade, sem visar e isenta de quaisquer preconceitos ou discriminações relativas à cor, concepção político partidária ou filosófica, classe social, crença ou credo religioso, raça hierarquia funcional;

II – oferecer, dentro das possibilidades, ao associado e sua família, atendimento sócio-psicológico;

III – defender dentro das normativas legais, a participação dos servidores associados na esfera da administração municipal, no que couber;

IV – representar e defender os associados nos movimentos reivindicatórios a nível municipal, que interessem à categoria, observadas as normativas legais, que regem o agente público (art.5º, e incisos, vistos na Constituição Federal);

V – incentivar a cultura, intelectual e artística, em suas manifestações, além da prática de esportes, em todas as suas modalidades, observadas as limitações vistas no art. 5º e incisos da Constituição Federal, e leis normativas editadas pelo município;

VI –  elaborar, incentivar, implantar e desenvolver programas especiais nas áreas sócio-cultural e esportiva, inclusive aos voltados à ocupação do tempo livre de crianças e adultos, especialmente durante as férias escolares, observando o estatuto da criança e adolescente, no que couber, nos termos da legislação vigente

VII - manter programas de intercâmbios cultural, social e esportivo com outras entidades guardando interação com a Secretária Municipal de Educação e Esportes, bem como outras entidades oficiais;

VIII – firmar convênios com terceiros no interesse dos servidores, através de contratos específicos, com vistas à prestação de serviços em geral, os quais findarão ao término de cada gestão, “ad referendum” do Egrégio Conselho Fiscal; não ultrapassando os valores de referência estipulados no Decreto Municipal n.º 19.209/06

IX – estimular e empreender outras iniciativas de interesse da ASPMA, resguardando os objetivos associativos, e meios de convivência que regem a sociedade humana;

X - cooperar em atividades beneficentes e filantrópicas junto à comunidade, de forma direta/indireta, sem conotações políticas e/ou que contrariem os objetivos da ASPMA;

XI – promover diversões e festividades dentro dos limites éticos da sociedade local.

§ Único – fica condicionada às possibilidades econômicas e financeiras da ASPMA qualquer iniciativa destinada à satisfação de seus fins;

 

CAPITULO III

Da Estrutura Administrativa

 

Art. 4º – os órgãos administrativos da ASPMA são:

I – a Assembléia Geral;

II – o Conselho Fiscal;

III – a Diretoria Executiva.

 

SEÇÃO I

Da Assembléia Geral

 

Art. 5º – A Assembléia geral é órgão supremo da ASPMA, composta pelos associados em dia com suas obrigações junto à Tesouraria e no pleno gozo de seus direitos e deveres sociais e estatutários.

Art. 6º – A Assembléia Geral poderá ser Ordinária, extraordinária ou solene, em conformidade com os assuntos para os quais tenha sido convocada, e a validade de suas deliberações só se dará quanto aos assuntos específicos previstos no edital de convocação.

Art. 7º – As convocações serão feitas com antecedências mínimas de 05(cinco) dias, mediante edital de convocação afixado na sede e principais locais de trabalho contendo sempre o dia, a hora, (1º e 2º convocação), e o local da reunião, bem como a pauta da assembléia.

§ Único – Em primeira convocação com a maioria dos sócios*, e, em segunda convocação, meia hora após a primeira, com qualquer número de sócios*, devendo obter aprovação de maioria simples dos sócios* , presentes.

Art. 8º – Compete privativamente à assembléia geral:

I – eleger os administradores;

II – destituir os administradores;

III – aprovar as contas;

IV – alterar o estatuto.

Parágrafo único: Para as deliberações a que se referem os incisos II e IV é exigido o voto concorde de 2/3 (dois terços) dos presentes à assembléia especialmente convocada para esse fim, não podendo ela deliberar, em primeira convocação, sem a maioria absoluta dos associados, ou com menos de 1/3 (um terço) nas convocações seguintes.

Art. 9º – As Assembléias Ordinárias serão semestrais e tem com a competência de deliberar sobre as contas, o balanço geral e os relatórios da Diretoria Executiva com parecer do Conselho Fiscal, relativamente ao exercício financeiro-administrativo anterior.

Art. 10º – As Assembléias Extraordinárias deverão ser convocadas pela, Diretoria Executiva, CONSELHO FISCAL ou por um mínimo de 1/5 (um quinto) dos associados em gozo de seus direitos, devendo, nesse caso, ser apresentada a proposição por escrito, contendo as assinaturas e dirigida ao presidente da Diretoria Executiva.

§ Único – toda convocação extraordinária deverá ser motivada, podendo acontecer a qualquer tempo.

Art.  11º – A Assembléia Solene será realizada para comemorar datas e fatos dignos da homenagem da ASPMA e a critério da Diretoria Executiva.

Art. 12º – A Assembléia Geral será instalada conforme edital de convocação e conduzida pelo Presidente da Diretoria Executiva e, em sua ausência será substituído sucessivamente, pelo Vice-Presidente ou pelo Presidente do Conselho Fiscal.

Art. 13º – Compete a Assembléia Geral, de acordo com o art. 8º deste Estatuto:

I –  alterar ou reformar o Estatuto, total ou parcialmente;

II – decidir sobre a extinção da ASPMA, com a presença de 3/4 (três quartos) dos sócios;

III – eliminar associado(s) por infração cometida, conforme o artigo 36;

IV – deliberar sobre a perda de mandato de membros DOS CONSELHOS e da Diretoria Executiva ou da destituição de todos os membros eleitos;

V – aprovar o Regimento Interno e todos os Regulamentos que a ASPMA venha a elaborar;

VI – tomar conhecimento das representações feitas pelo associado e julgá-las, concedendo o direito de plena defesa a quem for acusado;

VII – eleger os substitutos para os cargos que por quaisquer motivos fiquem vagos;

VIII – resolver os casos omissos neste Estatuto.

IX – eleger os seus administradores;

X – aprovar as contas.

SEÇÃO II

Do Conselho Fiscal

 

Art. 14º – o Conselho Fiscal será composto de 03 (três) membros efetivos e 01 (um) membro suplente.

Art. 15º – Não poderão compor o Conselho Fiscal os membros da Diretoria Executiva anterior, bem como os parentes até 2º grau da diretoria Executiva eleita;

Art. 16º – O Conselho fiscal reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente quando necessário, mediante convocação de qualquer de seus membros.

§ 1º – As reuniões serão consignadas em livros próprios de Ata, com termo de abertura e encerramento, rubricado por todos os seus membros.

§ 2º – A nenhum membro do Conselho Fiscal será lícito invocar sua ausência com fim de eximir-se da responsabilidade que lhe caiba e para a qual foi eleito. Sob pena civil / penal por omissão de responsabilidade de atribuição de função para qual foi eleito.

Art. 17º – Compete ao Conselho Fiscal:

I – emitir parecer sobre os balanços e relatórios da Diretoria Executiva, no prazo de 15 dias (quinze) após seu recebimento;

II – acompanhar e fiscalizar à gestão financeira da ASPMA, examinando mensalmente os livros, documentos e demais demonstrativos financeiros, sugerindo, se for o caso, medidas em benefícios da melhor organização e condução das finanças da ASPMA;

III – examinar e emitir parecer sobre a prestação de conta da Diretoria ao final da gestão

IV – eleger seu Presidente, que designará, relatores;

V – convocar sessão extraordinária da Assembléia Geral.

§ Único – em caso de divergência entre os membros do Conselho Fiscal, prevalecerá o parecer assinado pela maioria

 

SEÇÃO III

Da Diretoria Executiva

 

Art. 18º – São cargos da Diretoria Executiva:

I    Presidente;

II   Vice-Presidente;

III  Diretor Administrativo; 

IV – Diretor Financeiro;

V   Diretor Cultura e Esportes;

VI  Diretor  Social e  Relações Públicas.

§ Único – Os itens III,IV,V e VI : As Diretorias em referência já devem ter os seus suplentes designados, sendo 01 (um) suplente para cada Diretoria específica.

Art. 19º – todos os Diretores eleitos deverão participar das reuniões da Diretoria Executiva, cujas decisões serão tomadas pela maioria de votos, com a necessária presença de 2\3 (dois terços) dos Diretores;

Art. 20º – As reuniões Ordinárias serão realizadas uma vez a cada mês sendo o calendário agendado previamente;

Art. 21º – As reuniões Extraordinárias serão realizadas mediante convocação feita pelo Presidente, quando se tratar de assunto relevante e tiver necessidade de decisão imediata, por iniciativa própria ou a requerimento motivado, por no mínimo 04 (quatro) dos Diretores.

Art. 22º – Perderá o mandato o Diretor que faltar a 03 (três) reuniões consecutivas ou a 05 (cinco) alternadas durante o ano, sem motivo justificável;

Parágrafo único: Entende-se por motivo justificável, a justificativa por escrito, devidamente documentada.

Art. 23º – Compete à Diretoria Executiva:

I – Cumprir e fazer cumprir as disposições destes estatutos, do Regimento Interno e deliberações competentes da ASPMA;

II – zelar pelo Patrimônio, e administrar os bens da associação;

III – elaborar e submeter à aprovação do conselho fiscal orçamento, assim como o relatório e o balanço do exercício anterior;

IV – apresentar relatório informativo das atividades e da economia da ASPMA;

V –tomar decisões com a presença mínima de 04 (quatro) dos Diretores;

VI – as resoluções serão tomadas sempre pela maioria dos presentes, reservado ao Presidente o voto de desempate;

VII – afixar em edital, nos 05 (cinco) dias seguintes ao da sessão, cópia da respectiva ata ou súmula das resoluções tomadas;

VIII – do ato ou resoluções da Diretoria, caberá, dentro de 10 (dez) dias, a contar da data de sua ciência, recurso para o Conselho Fiscal;

IX – prestar informações, quando solicitadas pela Assembléia Geral, Conselho Fiscal ou associados;

X – processar e julgar as infrações cometidas pelos associados, dependentes e convidados;

XI – manter a ordem e o decoro no recinto social;

XII – reformar e atualizar o regimento interno da ASPMA, e submete-lo à assembléia geral;

   XIII – lavrar ata de todas as reuniões ordinárias e extraordinárias realizadas, com as assinaturas dos Diretores presentes;

XIV - admitir, advertir, suspender ou expulsar associados na forma estatutária;

XV – cumprir e fazer cumprir as decisões das assembléias gerais, bem como o presente estatuto, o regimento interno e compromissos assumidos;

XVI – submeter ao conselho Fiscal os balancetes mensais e relatórios financeiros;

XVII – autorizar despesas extra-orçamentárias, desde que não comprometam o exercício financeiro da ASPMA;

XVIII – encaminhar, para aprovação do Conselho Fiscal, a prestação de contas de sua gestão;

XIX – aprovar despesas orçamentárias;

XX – administrar, coordenar e supervisionar as atividades da ASPMA.

Art. 24º – Compete ao presidente:

I – convocar e presidir, com voz e voto, as sessões da assembléia geral;

II – convocar reuniões do conselho Fiscal sempre que se fizer necessário;

III – representar a ASPMA judicial ou extrajudicialmente, ativa ou passivamente, podendo manter procuradores com mandato especifico;

IV – assinar com o Diretor Administrativo e Diretor Financeiro, em suas respectivas áreas, os documentos necessários ao desempenho de suas respectivas funções;

V – firmar, em nome da ASPMA, contratos, acordos e convênios;

VI – despachar expediente, assinar com o Diretor Administrativo, as atas das sessões da Diretoria e a correspondência expedida e rubricar os livros da ASPMA;

VII – superintender, fiscalizar e intervir diretamente em qualquer setor da associação, para resguardo dos interesses superiores ao quadro de associados;

VIII – delegar poderes;

IX – administrar a associação com obediência aos presentes estatutos;

X - Admitir, licenciar, advertir, suspender e demitir empregados da associação

XI - estabelecer vigilância permanente quanto ao cumprimento fiel das leis sociais e trabalhistas, dos pagamentos de impostos, taxas e serviços públicos;

XII – Aplicar as penalidades previstas no Estatuto e Regimento Interno;

Art. 25º – Ao Vice-Presidente compete:

I – colaborar com o Presidente no exercício de suas funções;

II - substituir o Presidente nos seus impedimentos eventuais;

 

SEÇÃO IV

Das Diretorias

 

Art. 26º – Compete ao Diretor Administrativo a execução da política, das diretrizes e das atividades de Administração, de pessoal, de Material, de Patrimônio, de Secretária Geral e Serviços Gerais, conforme especificado no Regimento Interno.

§ Único – esta Diretoria poderá contar com assessoramento Jurídico;

Art. 27º – Compete ao Diretor Financeiro a execução da política das atividades Econômico-financeiras e contábeis da ASPMA.

Art. 28º – Compete ao Diretor de Cultura e Esportes a execução da política, das diretrizes e das atividades Culturais e Esportivas da ASPMA.

Art. 29º – Compete ao Diretor de Comunicação Social e Relações Públicas, promover a política das atividades Sociais e divulgação dos atos, eventos e atividades da ASPMA, através de informativos e jornais internos.

 

CAPITULO IV

Dos Associados

SEÇÃO I

Admissão e Categorias

Art. 30º – Serão admitidos como Associados da ASPMA todos os Servidores da Prefeitura Municipal de Araucária.

§ Único – Os Funcionários públicos nomeados em cargo de comissão da Prefeitura Municipal de Araucária, poderão ser admitidos como sócios, de acordo com o disposto no art. 33 e ss.

Art. 31º – A admissão será efetivada mediante proposta firmada pelo pretendente.e encaminhada a Diretoria executiva da ASPMA.

§ Único – O funcionário da Prefeitura de Araucária será considerado associado da ASPMA, logo após o primeiro desconto da mensalidade em contra cheque.

Art. 32º – A mensalidade cobrada será de 2% (dois por cento) sobre o salário-base de cada cargo exercido, até o limite de R$ 30,00 (trinta reais).

Art. 33º – São 05 (cinco) as categorias de sócios:

I – Efetivos - os Servidores pertencentes ao quadro de provimento efetivo e que contribuam conforme previsão estatutária;

II - Temporários – os Servidores pertencentes ao quadro de provimento em Comissão que contribuam conforme previsão estatutária;

III- Beneméritos – quaisquer sócios a quem este título for conferido pela Administração da entidade, em face à relevantes serviços prestados à ASPMA;

IV- Honorários – serão sócios honorários qualquer cidadão alheio à ASPMA que tenha prestado serviço excepcional, contribuindo assim para o engrandecimento da associação;

      V – Especiais

a-     Fundadores - são sócios fundadores os servidores da Prefeitura do Municipal de Araucária que participaram da Assembléia de fundação da ASPMA;

§ 1º – os sócios temporários poderão participar das eleições somente com direito de votar.

§ 2º São Associados Honorários natos o Prefeito e  Vice-Prefeito.

 

SEÇÃO II

Dos Direitos, Deveres e Penalidades

Art. 34º – São direitos dos associados:

I - votar para qualquer cargo eletivo, após 7(sete) meses de filiação como sócio  efetivo e que esteja em dia com as suas obrigações junto à ASPMA;

II – ser votado para qualquer cargo eletivo, após 5 (cinco) anos de filiação initerrupta como sócio efetivo e que esteja em dia com as suas obrigações junto à ASPMA;

III - participar, com voz e voto, das Assembléias Gerais;

IV – requer a convocação de Assembléia Geral, na conformidade deste Estatuto;

V – exercer, quando convidado, funções designadas pela Diretoria, de acordo com o presente Estatuto;

VI – usufruir dos serviços mantidos pela ASPMA e de todos os benefícios por ela prestados;

VII – defender-se amplamente, nos termos estatuídos, das acusações que lhe forem imputadas;

VIII – recorrer do ato ou decisões que julgar prejudicial ao pleno exercício dos seus direitos;

IX – representar, junto à Diretoria, contra ato, de qualquer membro do quadro associativo, que julgar ofensivo às disposições destes Estatutos e demais normas estabelecidas;

X – apoiar, divulgar, propor e efetivar eventos, programas e propostas de cunho sócio-ambiental – cultural.

Art. 35º – São deveres do associado;

I – pagamento da mensalidade;

II – acatar as determinações destes estatutos, das Assembléias Gerais e respeitar os seus dirigentes, quando no exercício de suas funções;

III – zelar pelo bom nome da ASPMA;

IV – exercer, com diligência e honestidade, cargo ou incumbência para que for eleito ou designado;

V - munir-se de carteira de identidade social para o gozo e exercício de todos os direitos e benefícios concedidos pela ASPMA;

VI – zelar pela conservação do material pertencente à associação, indenizando-a quando, por sua culpa, imprudência ou negligência, vier a danificá-lo;

VII – guardar respeito e decoro no recinto da sede ou onde a ASPMA se faça representar;

VIII – solver, imediatamente, qualquer débito contraído com a ASPMA, no ato de seu desligamento por exoneração, demissão, licença sem vencimentos ou demais afins.

Art. 36º – O associado que infringir quaisquer disposições deste estatuto, Regimento interno e/ou regulamentos emanados dos órgãos diretivos da associação será punido, segundo a gravidade e a natureza de sua falta, com penalidade de:

I - advertência – será feita pelo Presidente em caráter reservado e por escrito;

II - Suspensão – que não excederá 90 (noventa) dias, e será aplicada pela diretoria Executiva, visando privar o associado de seus direitos, sem isentá-lo de seus deveres;

III - Eliminação – será imposta pela Assembléia Geral;

§ 1º – Serão eliminados da ASPMA os associados nocivos à entidade, por espírito de discórdia ou falta cometida contra o patrimônio moral ou material da associação, não ficando isento de responsabilidade civil e penal.

§ 2º – na aplicação das penalidades, sob pena de nulidade, deverá proceder a ciência do associado, o qual poderá aduzir por escrito, sua defesa.

§ 3º da penalidade imposta, caberá recurso ao Conselho Fiscal.

§ 4º – O associado suspenso é obrigado ao pagamento das mensalidades;

Art. 37º – Suspender-se-ão, automaticamente, os direitos do associado que for condenado, por decisão judicial transitado em julgado, à pena de prisão, salvo se lhe for concedido o beneficio de suspensão da pena.

§ Único – Após o retorno ao serviço municipal, cessará a suspensão de seus direitos.

CAPITULO V

 

SEÇÃO I

Do Patrimônio

Art. 38º – Constitui patrimônio da ASPMA a totalidade dos bens móveis e imóveis e direitos já efetivos ou que venham a ser adquiridos por compra, doações e legados.

Parágrafo único: Das doações e/ou contribuições recebidas não poderão ser exigidas contraprestações de nenhuma categoria, sob pena de nulidade e/ou devolução.

Art. 39º – Os bens da ASPMA poderão ser alienados para atender interesses da entidade, por indicação da Diretoria Executiva, referendado pela Assembléia Geral por 1/5 (um quinto) dos associados.

SEÇÃO II

Das receitas e despesas

 

Art. 40º – É receita ordinária da ASPMA:

I – O produto das mensalidades dos associados;

II – os juros, correção monetária e demais possibilidades legais de renda proveniente de depósitos e aplicações financeiras.

Art. 41º – constitui receita extraordinária da ASPMA:

I – as taxas de expedientes;

II – as doações recebidas;

III - as contribuições eventuais;

IV – o resultante de promoções;

V – o lucro por participação em eventos;

VI – o percentual cobrado de contratos e convênios;

Art. 42º - A despesa compreende:

I – a verba necessária ao funcionamento da estrutura Administrativa;

II – verba necessária à manutenção e conservação dos bens móveis e imóveis;

III – verba indispensável do funcionamento dos serviços de assistência mantidos pela ASPMA;

IV – verba exigida por despesas eventuais devidamente documentadas.

Art. 43º – A administração do patrimônio constituído pela totalidade dos bens da ASPMA, compete à Diretoria Executiva.

Art. 44º – No caso de dissolução da ASPMA, a totalidade de seu patrimônio será transferida, depois de solvidos todos os compromissos assumidos, ao patrimônio da Prefeitura do Município de Araucária.

§ 1º – A dissolução só se dará por deliberação expressa da Assembléia Geral, para esse fim especialmente convocada e com a presença de ¾ dos associados, conforme artigo 13º, II.

§ 2º - Dissolvida a ASPMA, o remanescente do seu patrimônio líquido, depois de deduzidas, se for o caso, as quotas ou frações ideais, será destinado à entidade de fins não econômicos designada no estatuto, ou, omisso este, por deliberação dos associados, à instituição municipal, estadual ou federal, de fins idênticos ou semelhantes.

 

CAPITULO VI

Das Eleições

 

Art. 45º – As eleições para Diretoria Executiva, Conselho Fiscal, serão realizadas quadrienalmente, até o dia 15 do mês de Dezembro, mediante convocação do presidente da Diretoria Executiva 40 (quarenta) dias antes da data marcada para o pleito.

§ Único – A convocação deverá ser publicada em pelo menos um jornal local, na sede da ASPMA e nos principais locais de trabalho dos associados.

Art. 46º – As eleições serão realizadas pelo sistema majoritário, através de voto direto em chapa inscrita.

§ Único – As chapas deverão estar completas, indicando os candidatos que concorrerão à Diretoria Executiva e Conselho Fiscal.

Art. 47º – Para organização e apuração das eleições, será indicada e nomeada pela Diretoria Executiva, uma Comissão Eleitoral, composta de 07(sete) membros que serão convocados através de Cartas-Convite para os associados-funcionários da Prefeitura Municipal de Araucária.

§ Único – Essa Comissão Eleitoral, deverá ser constituída 35 (trinta) dias antes da data do pleito, e elegerá seu Presidente na primeira reunião.

Art. 48 – O edital de convocação deverá ser publicado até 30(trinta) dias antes da eleição.

Art. 49 – O registro das chapas deverá ser feito até 15 (quinze) dias antes da eleição.

§ 1º – As chapas deverão ser encimadas por uma legenda contendo os nomes, por extenso, dos candidatos e número de cpf e documento de identidade.

§ 3º – É vedada a inscrição de candidatos em mais de uma chapa.

Art. 50 O prazo de impugnação de chapas é de 2 (dois) dias contados da publicação da relação nominal das chapas registradas.

A) A impugnação somente poderá versar sobre causas de inelegibilidade prevista neste estatuto, proposta através de requerimento fundamentado dirigido à comissão eleitoral e entregue, contra-recibo, sendo que os pedidos só poderão ser efetuados pelo candidato.

 B) No encerramento do prazo de impugnação a comissão eleitoral fará lavrar em ata o competente termo de encerramento em que serão consignadas as impugnações proposta, destacando-se nominalmente os impugnantes e os impugnados.

Art. 51 – Só poderá candidatar-se o associado que:

I – Funcionário efetivo que esteja em pleno uso e gozo de seus direitos sociais, assegurados por este estatuto;

II – Não tenha contrato de qualquer natureza com a ASPMA, com o objetivo de lucro;

III - Não receba salário por serviços prestados a ASPMA;

IV – Tenha mais de cinco anos de sócio efetivo, não esteja enquadrado no regime da CLT ou cargo em comissão;

V – não esteja cumprindo pena disciplinar estatutária.

VI – não tenha restrição cadastral de qualquer natureza.

Art. 52 – A votação será iniciada e encerrada de acordo com o que for determinado pela Comissão Eleitoral, em Regulamento especifico.

§Único – a comissão eleitoral poderá definir por urnas coletoras itinerantes e indicar presidentes e mesários com itinerários pré-estabelecidos e acompanhados de relatórios justificados das urnas.

Art. 53 – Para instalação da mesa, deverão existir os seguintes materiais:

I – Lista de presença para assinatura do associado;

II – Livro de Ata;

III – Edital de convocação;

IV – Relação dos candidatos inscritos;

V – Lista dos associados em condições de votar;

VI – cédulas de votação;

VII – Urnas.

Art. 54 – Instalada a mesa, seus membros assinarão a lista de presença e votarão.

Art. 55 – No ato de votar, o associado:

I – Receberá do Presidente da Comissão a cédula única devidamente rubricada;

II – Entrará em cabine indevassável, onde escolherá a chapa que lhe convier, dobrando a cédula;

III – Depois de mostrá-la ao Presidente da mesa, depositará na urna.

Art. 56 – Para resguardar o segredo do voto, serão adotadas as seguintes providências:

I – Uso de sobrecartas uniformes e opacas, rubricadas pelo presidente da mesa receptora, à medida que forem sendo entregues aos eleitores;

II – isolamento do eleitor em cabine indevassável, para efeito de voto, introdução de cédula no envelope e fechamento interno;

III – As cédulas deverão ser confeccionadas em mesma coloração e formato;

IV – As cédulas eleitorais deverão ser confeccionadas pela Comissão Eleitoral.

Art. 57 – Verificada a hora do encerramento de votação, o Presidente da mesa anunciará seu termino, convidando os presentes que ainda desejem votar a apresentarem-se, fechando-se o recinto e prolongando-se a votação até que todos votem.

§ Único – Feita a apuração, no que será auxiliado por dois escrutinadores, o Presidente da mesa mandará lavrar a respectiva Ata, que será lida em voz alta por um dos secretários, e assinada pelos membros da mesa e pelos candidatos, publicando, em seguida, o resultado da votação.

Art. 58 – O resultado final das eleições será publicado em edital pela Comissão Eleitoral, na sede da ASPMA e nos locais de trabalho dos associados.

Art. 59 – No prazo de 24 horas, a contar da divulgação do resultado, qualquer dos candidatos poderá dele recorrer, para a Comissão Eleitoral.

Art. 60 – A violação das disposições eleitorais consignadas no presente estatuto tornará nula a eleição.

§único: finda da apuração, o presidente da mesa proclamara vencedora a chapa que obtiver maioria simples de votos apurados nas urnas.

CAPITULO VII
Das Disposições Gerais

 

Art. 61 – Os mandatos da Diretoria ou quaisquer outros que venham a ser criados serão sempre gratuitos.

Art. 62 – Os cargos de Diretoria executiva e conselho fiscal não ficam isentos de pagamento das mensalidades, bem como dos direito e deveres dos associados.

Art. 63- A conta Bancaria da ASPMA será movimentada por seu Presidente juntamente com o Diretor Financeiro.

Art. 64 – Será eliminado da Diretoria executiva, do Conselho Fiscal, aquele que faltar, injustificadamente, a 3 (três) reuniões consecutivas, ou 5 (cinco) reuniões alternadas, sendo seu substituto escolhidoem assembléia Geral.

Art. 65 – O regimento interno e os regulamentos previstos serão submetidos à Assembléia Geral em, no máximo, 180 (cento e oitenta) dias após a vigência dos presentes estatutos.

§ Único – Os regulamentos serão elaborados por cada Diretoria e submetidos à apreciação da Diretoria Executiva e Conselho Fiscal.

Art. 66 – O dia 31 de agosto é considerado aniversário de fundação da ASPMA.

 

CAPITULO VIII

Das Disposições Finais e Transitórias

 

Art. 67 – Fica assegurado o direito de 04 (quatro) anos de mandato, para a próxima gestão que terá início em 01 de janeiro de 2007, conforme decisão da assembléia geral, realizado no dia 18 de Maio 2006 as 19:30 horas, com direito a reeleição.

Art. 68 – À Diretoria Executiva fica a responsabilidade de adequar à estrutura Administrativa do presente Estatuto, dentre o Conselho Fiscal eleito em dezembro de 2004.

§ Único – A adequação da estrutura administrativa entrará em vigor com o presente estatuto.

Art. 69 – Até 31 de Maio de 2007 deverá ocorrer à prestação geral de contas, conforme estatuto vigente.

Art. 70 – O presente Estatuto entrará em vigor em 01 de Junho de (2006) revogadas as disposições em contrário.

 

 

Araucária, 04 de Fevereiro de 2011.

 

 

 

ASPMA ADMINISTRAÇÃO 2011/2014

PRESIDENTE:

Miguel Nunes

VICE-PRESIDENTE;

Rafael Torquato da Rocha

DIRETORA ADMINISTRATIVA:

Paulo Vicente Siqueira

Izabela Maria Calizario

ASSESSORIA JURIDICA

Dr. Dicesar Beches Vieira Junior

 

DIRETOR FINANCEIRO

Sonia Aparecida  Cesario

Valter de Jesus Halat

DIRETOR DE CULTURA E ESPORTES

Evaldei Lopes de Oliveira

Osvaldo César Martins

DIRETOR SOCIAL E RELAÇÕES PUBLICAS

Rosemari Schuersovski

Osmar Geronimo Murbach

CONSELHO FISCAL

Marlene Gomes

Ines Czimbra Cantador

Rosangela Santos Conceição

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